No dia 29 de dezembro de 2009, o Estado brasileiro instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), por meio da edição da Lei n.º 12.187/09. Essa norma estabelece os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos que nortearão as políticas climáticas a serem adotadas no país, bem como adota uma meta voluntária de redução de emissões de GEEs entre 36,1% a 38,9% até 2020. Ou seja: mesmo sendo, no cenário internacional, um país componente do grupo sem obrigatoriedade de reduzir suas emissões (Não-AnexoI), o Brasil, de forma inovadora, comprometeu-se no plano interno.
O questionamento que surge a partir da Lei do Clima é: de que forma essa política climática influencia na atuação brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável Rio+20? Enquanto anfitrião – e detentor do título simbólico de país que abriga a maior biodiversidade do mundo –, o Brasil, desde já, se torna um dos centros das atenções da Conferência. Isso porque a União Europeia e os demais países do Anexo I têm observado, incrédulos, a dureza e os impasses nas negociações entre os emergentes (especialmente os BRICs), os EUA, a iniciativa privada e todos os demais atores da chamada economia verde. Nesse contexto, a despeito do inegável e necessário protagonismo da China, o Brasil é sim um alvo dos olhares estrangeiros no evento.
Por isso, há de se perguntar se a PNMC vem, de fato, cumprindo sua função de, no mínimo, corroborar a política traçada pelas Nações Unidas desde 1992, ano da criação da UNFCCC. Na realidade, a questão gira em torno da dúvida de se o país tem lastro moral para encarar seus pares e participar das discussões com a consciência tranquila. Certamente, cada analista tem as suas próprias respostas, baseadas em suas convicções e até mesmo ideologias.
O próprio povo brasileiro tem se interessado pelo tema e criado expectativas em torno da atuação brasileira na Conferência. Cada vez mais o assunto mudanças climáticas emana dos centros de pesquisa para os lares. Não mais somente os acadêmicos estão atentos, mas a sociedade de forma geral. Unindo-se a isto ao fato de que o Brasil sedia o evento, nota-se cobranças da população nesse mister.
Em tempos em que se discute o futuro do Protocolo de Quioto e de seus efeitos, não há mais espaço para posturas irresponsáveis por parte dos governantes. Nessa esteira, a adoção da PNMC pelo Brasil tem se revelado como um fato capaz de não só fazer o país encarar os componentes do Anexo-I, como servir de exemplo para os que estão no seu nível frente à UNFCCC.
Um exemplo efetivo é o das diretrizes que a lei estabelece, como ações de mitigação da mudança do clima, promoção da cooperação internacional, disseminação de informações sobre o tema, e a utilização de instrumentos financeiros e econômicos, a fim de mitigar as mudanças climáticas. A lei estabelece, ainda, instrumentos como a possibilidade de se estabelecer medidas fiscais e tributárias (incluindo aplicação de alíquotas diferenciadas, isenções e incentivos) destinadas a estimular as emissões e remoção dos GEEs. No entanto, o dispositivo mais significativo da norma é o art. 12, que dispõe sobre a já citada meta voluntária brasileira.
A expectativa, portanto, é de que o Brasil não seja um mero figurante na Rio+20, mas desempenhe o papel que dele se espera: protagonista. A adoção da PNMC e a efetivação de seus dispositivos evidenciam um país que não só é membro da UNFCCC, como um dos que mais com ela corroboram. E como diria Sir James Harold Wilson, "Eu sou um otimista, mas um otimista que carrega um guarda-chuva."
*Gustavo Vilas Bôas – Advogado, consultor do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em projetos de MDL e mestre em Regulação da Indústria de Energia